Dia 8 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, com repercussão geral, do RE 609.517-RO, em que se debate a (in)constitucionalidade da exigência de inscrição de advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso, depois de pedido de vista, com o placar de 5×3 pela inconstitucionalidade. A decisão final obrigará a todos os tribunais e juízes do País.
A tese proposta pelo relator permite a filiação voluntária do advogado público ou mediante acordo entre o órgão de representação estatal e a OAB: “(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público; (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil”.
A proposta parece contraditória. Se a inscrição é voluntária, qual seria o objetivo do ajuste entre o órgão de representação estatal e a OAB? Seria obrigar a inscrição dos advogados públicos? Mas, se a exigência é inconstitucional, o ajuste seria capaz de afastar a mácula? É preciso aguardar a publicação do voto do relator, onde consta a fundamentação da tese. Interessante destacar que as carreiras dos advogados públicos (federais, estaduais e distritais) estão sob a rubrica denominada Da Advocacia Pública, no capítulo Das Funções Essenciais à Justiça, na Constituição Federal (CF). Em sendo assim, é de se imaginar que os procuradores também sejam advogados e como tal obrigados à inscrição na OAB. Não para o STF, ao que tudo indica, pelo menos até agora.
A exigência de filiação à OAB, para o exercício de atividade típica e privativa de advogado, como é o caso da representação judicial e extrajudicial dos Estados-membros, desempenhada pelos Procuradores de Estado (como são denominados os advogados públicos), permite-lhes usufruir de todas as garantias típicas da advocacia, como a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma do art. 133 da CF, e os coloca sob especial proteção da Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, lei federal de caráter nacional. Essas garantias visam permitir o pleno e livre exercício profissional, sem medos e peias, em igualdade de condições com juízes, promotores e defensores públicos. Sem o manto da lei federal seria necessária lei estadual, de constitucionalidade duvidosa, garantindo aos procuradores de Estado, que não quisessem se inscrever na OAB, as mesmas prerrogativas conferidas aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Além disso, haveria duas categorias de procuradores: os inscritos e os não inscritos na OAB, com repercussão jurídica funcional, inclusive na percepção dos honorários de sucumbência. Sim, essa dualidade criará um problema sério, por certo. Ou a decisão se apresentará como uma oportunidade para a Advocacia Pública reivindicar uma Lei Orgânica Nacional?
Ao se confirmar o entendimento do STF, imagino que antigas teses desfavoráveis aos advogados públicos serão ressuscitadas, especialmente por aqueles que querem uma advocacia pública frágil e facilmente manipulável. Advocacia pública fraca deixa os entes federativos, e em última análise a própria coisa pública, à mercê de interesses inconfessáveis e nem sempre republicanos. Não bastasse isso, os advogados públicos perderão uma aliada importantíssima, na medida em que a Ordem, por ser dos Advogados do Brasil, sempre apoiou as lutas da Advocacia Pública.
A decisão, ainda que parcial, impõe à Advocacia Pública uma reflexão existencial (de ser ou não ser) e reforça, com mais veemência, a necessidade de permanente vigilância. Sempre!















