Correção de 1990 não inclui apuração do CSSL

Em: 14 de julho de 2010
A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos.
A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos.

Quando a Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se fundamentalmente ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos.
O artigo 543-C do CPC (Código de Processo Civil) permite que os ministros do STJ e os tribunais de segunda instância destaquem controvérsias repetitivas que, uma vez firmada a sua tese, esta deve ser aplicada em todos os demais processos sobre o mesmo tema.
No caso, quando houve o destaque para julgamento pela Primeira Seção do STJ, os processos sobre o mesmo assunto tiveram andamento suspenso nos tribunais de segunda instância. Agora, com o julgamento na Primeira Seção, eles devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.
A CSLL é espécie de contribuição social destinada a financiar a Seguridade Social. A Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O artigo 1º da lei permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária (de BTN Fiscal, anteriormente usado, para o INPC) apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL.
No STJ, o recurso era de uma empresa de mineração de Minas Gerais, contra entendimento do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que beneficiou a Fazenda Nacional. A empresa pretendia afastar a incidência da CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/1991. A empresa alegou que o decreto teria imposto restrições que a Lei n. 8.200/1991 não previa.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há ilegalidade no artigo 41 do decreto. Segundo o ministro, a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/1991 o que está harmonizado com a norma contida no artigo 41 do decreto.

Redação

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