O direito constitucional à informação ambiental

Em: 11 de fevereiro de 2025

O acesso à informação é direito constitucional fundamental e todas as pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XIV e XXXIII, Constituição Federal).
Informação ambiental – conforme definição contida no Acordo Regional de Escazú, na Costa Rica – é qualquer informação escrita, visual, sonora, eletrônica ou registrada em qualquer outro formato, sobre o meio ambiente e os seus recursos naturais, incluindo as informações sobre riscos ambientais e possíveis impactos adversos associados ao meio ambiente e a saúde.
Na Declaração da Rio-92 proclamou-se que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados, com acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios.
Dia 13 de janeiro foi publicada a Lei estadual 7.340/2025, determinando que a Administração Pública estadual garanta o acesso público aos dados sobre a qualidade ambiental e as informações acerca do monitoramento da qualidade do ar, das águas e do solo, especialmente as relativas a qualidade da saúde e meio ambiente; acidentes, situações de risco ou de emergências; emissões gasosas e particuladas; presença de substâncias tóxicas e perigosas; indícios de contaminação biológica; presença de riscos à saúde; e análise e riscos de vetores.
As novidades ficaram por conta da dispensa de instauração de processo administrativo para se permitir o acesso às informações ambientais e da obrigação, imposta aos órgãos ambientais e sanitários, de confecção e divulgação de relatórios trimestrais sobre a qualidade ambiental do ar e da água, assim como sua relação com a saúde pública. A lei contempla período vacância e entrará em vigor no dia 14 de março deste ano.
Merece ainda atenção o fato de a lei estadual não ter exigido a divulgação de informações ambientais sobre as políticas, planos e programas públicos potencialmente causadores de impacto ambiental e acerca dos resultados de monitoramento, tal como consta do art. 2º, II, da Lei Federal 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do qual o Estado do Amazonas faz parte. Isso não significa, porém, que o Estado esteja desobrigado de elaborar e fornecer esse tipo de informação, uma vez que a lei federal apontada tem caráter nacional se aplicando a todos os entes federativos.
É preciso alertar, por derradeiro, que a degradação da qualidade ambiental afeta a saúde de todos, inclusive daqueles que acham que proteger o meio ambiente “é coisa de esquerdista”. Para os amazonense, especialmente os da capital, não é preciso dizer muita coisa para justificar a importância de divulgação periódica sobre a qualidade do ar, das águas e do solo, e das formas adequadas de proteção à saúde em razão da poluição. Basta lembrar que em 2023, Manaus foi considerada a capital com a pior qualidade do ar, devido à seca histórica e ao grande número de queimadas. A tragédia se repetiu em 2024 e durante o mês de agosto a cidade ficou encoberta de fumaça por vários dias, causando sérios danos coletivos à saúde pública. Vamos aguardar o que virá!

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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