Os convênios indutores de políticas ambientais no Amazonas: breve análise da nova lei estadual 7.301/2025

Em: 13 de janeiro de 2025

No diário oficial de 07 de janeiro, encontra-se publicada a Lei Estadual 7.301/2025, que, segundo seu art. 1.º, estabelece critérios ambientais e climáticos a serem aplicados às transferências voluntárias do Estado do Amazonas aos municípios.

Em que pese o mérito do legislador, a redação não é das melhores e o resultado, não muito eficaz. Portanto, são oportunos alguns apontamentos. Aliás, o principal a indicar é o desapontamento, pois a lei perdeu a oportunidade de condicionar expressamente a celebração de toda e qualquer transferência voluntária à rigorosa observância e cumprimento mínimos da legislação ambiental.

O sentido da Lei Estadual 7.301/2025 é mais modesto, embora não seja de todo inexpressivo. É de estimular prefeitos a avançar no cumprimento de seu dever de executar políticas ambientais pela garantia de repasse de somas extras aos que comprovem atividades de defesa do meio ambiente e clima. A Lei assegura a obtenção de recurso adicional à prefeitura toda vez que esta celebrar um convênio ou semelhante, qualquer que seja o seu objeto, desde que esteja quite com determinados mandamentos de política pública ambiental e climática.

Com efeito, de acordo com a redação do parágrafo único do art. 5.º, os municípios que atenderem aos critérios dispostos no art. 4.º em proporção acima do mínimo exigido, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual, poderão receber bônus adicional nas transações de transferências voluntárias para aplicação na área ambiental e climática.

Tal como redigida, a lei opera tão somente uma espécie de incentivo indireto ao município para promover a política municipal de meio ambiente. Assegura maior captação de recurso para investir no meio ambiente e clima no ensejo da celebração de todo e qualquer convênio e ajustes similares, mediante a comprovação de esforços iniciais de implantação dessa política.

O ponto fraco é que, lida e interpretada a lei do avesso, se a prefeitura não estiver quite, não tem problema, poderá ainda assim obter a transferência de recursos e apenas não fará jus ao bônus. Mais coerente com a Constituição teria sido vedar acesso às transferências voluntárias no caso de omissão grave de política pública atrelada a direitos fundamentais. Quem sabe na regulamentação da lei essa distinção seja lembrada.

Mas em boa técnica jurídica, a verdade é que, sob pena de inconstitucionalidade, ainda que a pretexto de incentivar, a lei não pode conceder caráter facultativo a condutas que são obrigatórias e inadiáveis aos gestores municipais segundo a Constituição Brasileira. Não podem os senhores prefeitos desconsiderarem, até para não serem apenados, o que os tribunais judiciários e de contas públicas repetem o tempo todo por suas decisões controladoras da Administração Pública: são exigíveis e prioritários os programas e ações voltados à defesa do meio ambiente, do clima e transição para o desenvolvimento sustentável por força do art. 225 da Constituição e em conformidade com a jurisprudência do STF (ADPF 708).

Aliás, seja qual for o objeto ou plano de trabalho do convênio de transferência voluntária, com ou sem bônus, não importa, em qualquer caso, deverão estar presentes e satisfeitos os requisitos de sustentabilidade econômica, social e ecológica em nível local, de acordo com a natureza do objeto do ajuste, sob pena de grave ofensa à ordem jurídica e penalização pelo Tribunal de Contas.

Por exemplo. Se a parceria for para custeio de edificação de obra, exige-se que o conteúdo do plano de trabalho e respectivo projeto básico espelhem os itens de sustentabilidade das edificações, evitando, por exemplo, gasto público com estruturas vulneráveis aos eventos extremos das mudanças do clima ou que suscitem o maior consumo de recursos naturais não renováveis, que empreguem matriz energética poluente e ineficiente, produtos que gerem rejeitos tóxicos e inaproveitáveis etc. Outro. Se a cooperação envolver a compra de madeira para edificar pontes, exige-se a previsão de exigência de documento de origem florestal para evitar comércio de madeira ilegal ligada à grilagem e desmatamento da Amazônia.

Infelizmente, a lei sob exame não impõe o cumprimento dos deveres constitucionais ambientais pelos municípios beneficiários. Continuam válidas e eficazes as normas gerais sobre transferência voluntária, convênios e parcerias intergovernamentais. Igualmente, persistem a dependência e a limitação dos créditos orçamentários. A falta de recursos humanos capacitados e organizados em carreira para a estruturação adequada de licenciamento municipal. Prevalece ainda a tibieza das políticas públicas de ordenação territorial e fundiária, de adaptação climática, bem como o alto índice de ilícitos ambientais, criminalidade, violência e pobreza no meio rural florestal. A incipiência de políticas públicas de fomento à inovação e a novas matrizes econômicas ecológicas e sustentáveis.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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