Contagem do IBGE é irreal

Em: 27 de maio de 2011
No caso de criação de município, o requerimento a que se refere o art. 5º deverá ser subscrito por, no mínimo, vinte por cento dos eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios envolvidos
No caso de criação de município, o requerimento a que se refere o art. 5º deverá ser subscrito por, no mínimo, vinte por cento dos eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios envolvidos

As discussões sobre a criação de novos municípios no Estado do Amazonas voltaram à tona na Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Amazonas, presidida pelo deputado Tony Medeiros (PSL), com representantes das comunidades de Badajós (Codajás), Purupuru (Careiro Castanho), Caviana e Campinas (Manacapuru) e Novo Remanso (Itacoatiara). Na reunião, os líderes comunitários Laudemir Ramiro Aparício (Badajós), J. Lee João Taveira de Lima (Purupuru), Cleini Pinheiro (Caviana), Vilma Motta (Campinas) e Nonato Belo (Novo Remanso) explicaram que o principal entrave constatado, hoje, na solicitação de criação de novos municípios esbarra na contagem populacional feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que não coincide com a realidade atual das comunidades, pois essa contagem é anterior a 2010. Os dados verificados no Censo de 2010 ainda não foram disponibilizados e são determinantes para a criação dos municípios.
Na comissão, foi explicado que de acordo com o Projeto de Lei Complementar 604, de 2010, em discussão no Congresso Nacional, em seu Art. 5º diz que o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, inicia mediante requerimento dirigido à Assembleia Legislativa do Estado, assinado por eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios envolvidos e que o requerimento de que trata este artigo será acompanhado de mapas e memorial descritivo da área territorial a ser criada, incorporada, fundida ou desmembrada, além de dados socioeconômicos que justifiquem a pretensão. De acordo com o deputado Tony Medeiros, os estudos de viabilidade municipal para essa pretensão deverão ser elaborados pelo órgão responsável pelo planejamento do governo estadual, devendo ser conclusivo quanto à viabilidade ou não, observando o atendimento dos requisitos de viabilidade e procedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
No caso de criação de município, o requerimento a que se refere o art. 5º deverá ser subscrito por, no mínimo, vinte por cento dos eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios envolvidos. Esse estudo tem por finalidade o exame e a comprovação da existência de condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento dos municípios envolvidos e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao novo município e ao remanescente, o atendimento de alguns requisitos. Para que o processo seja consolidado é necessário que a população seja igual ou superior a dez mil habitantes, devendo ser comprovada com os dados do IBGE, de acordo com o último censo.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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