Discussão sobre crédito-prêmio do IPI

Em: 3 de dezembro de 2007
O crédito-prêmio IPI, benefício fiscal criado em 1969, é um incentivo fiscal às exportações, instituído pelo decreto-lei nº 491 com o objetivo de financiar exportadores
O crédito-prêmio IPI, benefício fiscal criado em 1969, é um incentivo fiscal às exportações, instituído pelo decreto-lei nº 491 com o objetivo de financiar exportadores

A discussão judicial sobre o bene­fício fiscal chamado crédito-prêmio de IPI volta à tona e a decisão pode mesmo ir para o STF (Supremo Tribunal Federal). No ano passado,­ o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tomou decisão definindo que o cré­­dito-prêmio de IPI encontra-se­ extinto desde 1983. A medida surpre­­endeu muitos contribuintes porque, até então, o STJ respaldava e reco­nhecia a validade do benefício dos anos 90 até 2004. Muitos acreditam que a apreciação do tema, pelo STF, pode reverter a decisão do STJ e be­ne­­­­­ficiar mais de 4.000 empresas que discutem a questão, em todo o país.

O crédito-prêmio IPI, benefício fiscal criado em 1969, é um incentivo fiscal às exportações, instituído pelo decreto-lei nº 491 com o objetivo de financiar exportadores, que possibilitava a estes créditos do imposto com percentual igual ao que era recolhido pelo mercado interno.

No final de 2005, o Senado editou a resolução nº 71, que reacendeu a discussão e renovou as expectativas dos contribuintes sobre uma decisão favorável, por parte do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No entanto, esta Corte atribuiu vitória à União reco­­nhecendo a redução gradual do in­­centivo até sua extinção, em 1983, pelo decreto-lei nº 1.658/79.

As cerca de 4.000 ações em todo o país, de acordo com estudo do Ins­­tituto Brasileiro de Planejamento Tri­­­butário, contestam a decisão do STJ e pleiteiam a compensação de créditos-prêmio do IPI, conforme previsto no decreto-lei º 491/69.

O contexto em que surgiu o cré­di­to-prêmio do IPI, ao final da dé­cada­ de 60, era o da implementação do desenvolvimento econômico nacional, cenário este imprescindível­ à formação de uma política de estímulo às exportações. Dentre os vários dispositivos que trataram da questão, foi editado, em dezembro de 1979, o decreto-lei nº 1.724, que outorgou competência ao ministro da Fazenda para aumentar, reduzir e extinguir o incentivo fiscal previsto no artigo 1º do decreto-lei nº 491/69.
Já em 1981, o governo federal edi­­­tou o decreto-lei nº 1.894/81, que não só ampliou os benefícios do incentivo previsto pelo decreto-lei nº 491/69, incluindo as Trading Companies (ar­tigo 1º), como também aumentou os po­deres do ministro da Fa­­­zenda (artigo 3º) para dispor, discriciona­ria­mente, sobre incentivos fiscais à ex­portação, inclusive reduzi-los, ma­jo­rá-los, suspendê-los ou extingui-los.

Através de ações individuais, algu­­­mas empresas passaram a discutir­ a inconstitucionalidade da delegação, ao minis­tro da Fazenda, da compe­tência para legislar sobre o citado be­nefício fiscal e, por ocasião do julga­mento dessas ações, o STF (Su­pre­mo Tribunal Federal), declarou a inconstitucionalidade dessas expressões contidas nos respectivos diplomas legais.

A tese defendida pelos contribu­intes, e consolidada pelo STF, pros­­­perou até novembro de 2005, quan­­­do o STJ (Superior Tribunal de Justi­­­ça), para surpresa de muitos contribu­in­tes e juristas, atribuiu vitória à União por meio da alegação de que o decreto-lei nº 1.658/79 havia previsto a redução gradual do bene­fício, com sua extinção total em 1983.

Em meio à turbulência provoca­da pela questão, inclusive, com afirma­ções de renomados juristas de que estávamos diante de verdadeira insegurança jurídica o Senado Federal, por meio da resolução nº 71/2005, suspendeu a execução de expressões contidas nos decretos-leis nº 1.724/ 79, artigo 1º: ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir; e nº 1.894/81, inciso I, artigo 3º: reduzi-los, suspendê-los ou extingui-los e ainda estabeleceu a vigência do crédito-prêmio de IPI, quando dispôs que: preservada a vigência do que remanesce do artigo 1º do decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. Vale dizer que a Constituição Federal atribui ao Senado o poder de editar resolução, a partir de decisões definitivas do Supremo Tribunal.

Agora, a possibilidade de o STF reverter a decisão do STJ renova as expectativas dos contribuintes que questionam o

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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