A questão envolvendo a morosidade da Justiça tem sido colocada no centro dos debates nacionais, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, pelo fato de esta ter contribuído para a ampliação do acesso à Justiça.
Contudo, a estrutura judicial não estava devidamente preparada para atender com eficiência e agilidade às várias demandas sociais até então reprimidas. Diante desse quadro, enfatizou-se a existência de uma “crise” da Justiça e passou a ser discutida abertamente a necessidade de reforma do Poder Judiciário.
Os objetivos da reforma, entre outros, são: tornar o Poder Judiciário brasileiro mais transparente; garantir o acesso à Justiça e uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Para tanto, reformas constitucionais e legais foram efetuadas. Todavia, elas não têm sido suficientes para resolver o problema, uma vez que a redução da litigiosidade e a resolução dos conflitos de modo célere e eficiente não são possíveis apenas com reformas na legislação.
A preocupação com o tempo de duração do processo judicial é mundial. Por exemplo, por meio da emenda datada de 23 de novembro de 1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola de 1978 (artigo 24, 2) e portuguesa de 1976 (artigo 20º, 4) acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.
No Brasil, a emenda constitucional 45/2004 introduziu o inciso 78 no artigo 5º, preconizando que: “78 — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Entretanto, como efetivar o direito de acesso amplo à Justiça e à razoável duração do processo? Sem dúvida, é necessário também investimento em recursos humanos, tecnológicos e materiais. Assim, ao lado das reformas legais e da capacitação dos recursos humanos, é preciso que o Poder Judiciário invista na modernização de sua gestão, incorporando aos seus serviços as ferramentas tecnológicas proporcionadas pela informatização e pela internet. Tudo isso pode contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da lentidão da Justiça.
Nesse contexto, a instituição como um todo deve adequar seus serviços às ferramentas tecnológicas disponíveis, com o objetivo de responder aos anseios da sociedade por maior celeridade. Desse modo, é necessária a modernização do Poder Judiciário. A plataforma eletrônica, aliada à qualificação dos recursos humanos, poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, no que se refere, por exemplo, à redução do lapso temporal de recebimento, envio de informações e consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base de dados.
A modernização do Poder Judiciário já se iniciou por meio da informatização dos serviços judiciários e do acesso à internet, o que representou um grande avanço e contribuiu para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, produzindo reflexos principalmente no tempo demandado para a elaboração dos atos processuais e sua comunicação.
A utilização dessas ferramentas tecnológicas possibilitou a prestação de vários serviços, entre eles: páginas eletrônicas; intimações eletrônicas; diário da Justiça Eletrônico; inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões na internet; consulta do andamento processual; petições por meio eletrônico; Recurso Extraordinário Eletrônico; acesso pelo magistrado das Declarações de Bens e Direitos no sítio da Receita Federal (Sistema Infojud); Sistema Bacen-Jud; Requisições Eletrônicas de Pagamento; Assinatura Eletrônica; Sistema de Sessão Plenária Eletrônica; Sistema Único de Protocolo; Gestão Eletrônica de Documentos Processuais (Justiça Federal da 4ª Região); Processo eletrônico (Lei 11.419/2006 e Resolução 13, de 11 de março de 2004 do TRF-4ª Região).
A utilização das ferramentas tecnológicas sem dúvida viabiliza uma racionali







